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Jurisprudência deve limitar abusos ao consumidor nos contratos de adesão é tema de matéria do Portal Consultor Jurídico com a participação de nosso cliente Daniel Mendes Santana, sócio do NDF Advogados. “O enredo é conhecido.
Ao fazer uma compra, contratar um plano de saúde ou simplesmente assinar um cadastro em determinado site de e-commerce, invariavelmente surge na tela um grande texto com os “termos de uso”, cuja aceitação é imprescindível para seguir com a aquisição da mercadoria ou serviço. Os chamados contratos de adesão são utilizados para pactos em que uma das partes — no caso, o consumidor — não tem poder de barganha sobre o que está estipulado. Cabe a ele apenas aceitar, ou não, os termos estipulados unilateralmente no contrato. Como diz o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, são negociações sem que “o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”, diz o Portal.
“Nos últimos anos as lides a respeito de compras online cresceram de forma exponencial. Provavelmente isso é um reflexo da mudança de hábito dos consumidores que, em razão da pandemia, passaram a procurar cada vez mais um atendimento virtual para adquirir produtos e serviços”, diz o advogado Daniel Mendes Santana, do NDF advogados. Ele reforça a posição de Mesquita de que boa parte dos desentendimentos na Justiça tem relação com o pós-venda. “Especificamente no tocante às compras pela internet, grande parte das reclamações dizem respeito a atraso na entrega do produto, descumprimento de prazos para a execução do serviço, exercício do direito de arrependimento e entrega de produto incorreto, com qualidade e características distintas do que foi adquirido.”
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https://www.conjur.com.br/2023-ago-12/jurisprudencia-limita-abusos-consumidor-contratos-adesao